Estágios não-remunerados

Todos os trabalhadores portugueses desta geração conhecem em primeira ou segunda mão a figura do Estágio Não-Remunerado ou do estágio com ajudas de custo. O que a esmagadora maioria não sabe é que os mesmos, à luz do actual Código do Trabalho (e anteriores) estas são figuras legais inexistentes, ou e citando a jurisdição de vários tribunais e advogados de trabalho "ilegais, fraudulentos e eticamente condenáveis".

Sendo estes estágios na sua esmagadora maioria, situações profissionais nas quais o "estagiário" tem um local e horário de trabalho e responde (obedece cegamente nalguns casos) a uma chefia laboral, constituem sem excepção um "contrato de trabalho a termo certo" e dessa forma devem ser remunerados sempre no valor no salário mínimo nacional em vigor no momento da "contratação" e a entidade patronal está obrigada ao pagamento das contribuições para a Segurança Social e IRC relativo ao trabalhador.

Mais gravosos são os casos nos quais os estagiários executam funções para as quais não foram contratados, como servir cafés, arrumar e limpar escritórios, fazer recados ao patrão, entre outros, que constituem infracções a vários artigos do Código do Trabalho, podendo os trabalhadores processar o empregador tanto a nível do tribunal de trabalho, como em tribunal cível.

Os estágios não-remunerados ou com ajudas de custo são desta forma claramente ilegais e constituem por isso, uma situação de exploração laboral ou mesmo escravatura moderna, sendo que as ajudas de custo acabam por entrar também em situação de Falsos Recibos Verdes ou fuga ao fisco no caso da não declaração. Mais, no caso da não-remuneração total, tendo em conta que o "estagiário" pagará transportes e alimentação para poder trabalhar na empresa, está literalmente a "pagar para trabalhar", ou seja, a remunerar a entidade empregadora pelo trabalho por ele mesmo prestado, ao contrário do que seria lógico, legal e ético.

Desta forma a Provedoria do Precariado passará a denunciar anúncios e situações concretas de estágios não remunerados ou com ajudas de custo. Todas as entidades empregadoras que publicarem ofertas de estágio sem remuneração passarão a constar da Lista Negra das Entidades Empregadoras, de forma preventiva e para saírem da mesma terão de retirar os anúncios e assumir sob compromisso de honra o cancelamento de tais estágios.

1 comentário:

  1. De acordo com o disposto no DL nº 66/2011, os estágios para as ordens (dos psicólogos, arquitectos, advogados), têm também de ser remunerados, nomeadamente na letra do artigo 1º, certo? Ou seja, não há distinção, a nível do regime jurídico, entre estágio profissional e estágio para as ordens (este último não poderá ser considerado estágio curricular, como alguns argumentam)?

    Obrigada desde já

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